O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prática da vaquejada pode continuar sendo realizada no Brasil, desde que respeite normas que assegurem o bem-estar dos animais e impeçam situações de crueldade. A decisão foi tomada por maioria dos ministros da Corte.
O entendimento que prevaleceu foi o do relator, o ministro Dias Toffoli, que ajustou seu voto durante o julgamento para acompanhar a posição do ministro Cristiano Zanin. A interpretação estabelecida pelos ministros determina que os cuidados com os animais não podem ficar apenas a cargo de regras privadas, devendo também obedecer a critérios legais.
O caso foi analisado a partir de uma ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 2017. A emenda estabelece que práticas esportivas com uso de animais não são consideradas cruéis quando fazem parte de manifestações culturais.
A ação também contestava trechos da Lei nº 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, e da Lei nº 10.220/2001, que regulamenta a profissão de peão de rodeio e inclui a vaquejada entre as modalidades de provas do rodeio.
Para a PGR, a emenda poderia entrar em conflito com dispositivos da Constituição que tratam da proteção do meio ambiente e da fauna, além de proibir práticas que submetam animais à crueldade.
Com o julgamento, o STF definiu uma “interpretação conforme” para a legislação relacionada à vaquejada. Na prática, a atividade continua permitida, mas deve seguir regras que garantam a proteção dos animais, sob risco de punições administrativas e até penais em caso de descumprimento.
A Emenda Constitucional nº 96 foi criada após uma decisão anterior do STF que havia considerado inconstitucional a realização de vaquejadas no Ceará. Na ocasião, o tribunal destacou que a preservação das manifestações culturais deve ocorrer em harmonia com as normas constitucionais de proteção aos animais.
